A LDB estabelece na Seção II, referente à Educação Infantil, no Artigo 31, que: “a avaliação far-se-á mediante o acompanhamento e registro do seu desenvolvimento, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao Ensino Fundamental”.
Pautadas na lei acreditamos que durante a Educação Infantil cabe à escola e ao professor observar e registrar os processos de aprendizagem dos alunos, com o objetivo de utilizar a avaliação para acompanhamento e apoiar o seu desenvolvimento, e não como instrumento punitivo ou coercitivo ou, ainda, para impedir sua promoção.
A avaliação deve ser entendida como um conjunto de ações que auxilia o professor a refletir sobre as condições de aprendizagem oferecidas e a ajustar sua prática às necessidades dos alunos, conforme aponta o RCN.
O desenvolvimento das capacidades das crianças e as observações das experiências cotidianas da sala de aula serão registradas num relatório individual, contextualizado, apresentando os níveis de desenvolvimento, bem como as dificuldades, as possibilidades e as conquistas de todas as capacidades. O mesmo será compartilhado com os alunos e com as famílias.